Nova Escola de Ensino Fundamental começa a ser construída em Brejo Santo
Novo Decreto da Prefeitura de Brejo Santo – Ceará.
DECRETO 013 de 05 de março de 2021
Prorroga as medidas de isolamento social e adota outras
providencias para evitar disseminação da COVID19 no
âmbito do Município de Brejo Santo-CE.
A Prefeita do Município de Brejo Santo (CE), no uso de suas atribuições constitucionais e legais
vigentes:
CONSIDERANDO a situação de Calamidade Pública causada pela pandemia de SARS-COV2
(COVID19), reconhecida em âmbito municipal por força do Decreto 012 de 04 de abril de 2020, e
pelo Decreto Legislativo 545 de 8 de abril de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado do Ceará e no Município de Brejo
Santo inspiram atenção, bem como a situação de ocupação máxima de leitos, tanto clínicos quanto
de UTIs;
CONSIDERANDO que Brejo Santo é referência regional para leitos de UTI, recebendo pacientes de
vários outros Municípios do Estado;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto 33.965 de 04 de março de 2021 o Governo do Estado do
Ceará recomendou aos Municípios do interior do Estado a adoção de medidas mais rígidas de
isolamento social;
CONSIDERANDO a relevância dos serviços desempenhados pelos profissionais de saúde, bem como
a imperiosidade do interesse e da necessidade pública;
CONSIDERANDO o estabelecimento de protocolos e cuidados a serem observados pelos
prestadores de serviços de transporte interestadual regular e complementar, com vistas a se
garantir a segurança sanitária do usuário do serviço, bem como de todos os cidadãos, pelo Decreto
Estadual 33.645 de 04 de julho de 2020;
DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogadas até as 23:59 horas do dia 14 de março de 2021 as vedações e demais
disposições dos Decretos n.° 007 de 16 de março de 2020, 008, de 20 de março de 2020 , 018 de 15
de maio de 2020, 036 de 02 de agosto de 2020, 038 de 16 de agosto de 2020, decreto 040 de 30 de
agosto, 042 de 13 de setembro de 2020, 043 de 20 de setembro de 2020, 045 de 27 de setembro de
2020, 046 de 04 de outubro de 2020, e 056 de 29 de novembro de 2020, bem como as disposições
dos decretos específicos 061 de 18 de dezembro de 2020, 003 de 11 de janeiro de 2021, Decreto
007 de 18 de fevereiro de 2021, 012 de 01 de março de 2021, com as especificações do presente
decreto.
CAPÍTULO I –
DAS REGRAS GERAIS DE ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Art. 2º. Além das medidas já adotadas nos decretos anteriores, ficam expressamente mantidas, no
âmbito do Município de Brejo Santo, para enfrentamento da COVID-19, as disposições especificas
previstas no Decreto 33.955 de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto 33.965 de 04 de março de 2021
do Governo do Estado do Ceará, a saber:
I – Redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias e demais
estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas ou esportivas, devendo o uso do serviço se
dar mediante prévio agendamento de horário, observadas todas as medidas estabelecidas em
protocolo sanitário;
II – Suspensão das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado,
salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e
laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário
e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
III – Proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados,
públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
IV – Permanecem suspensos nos termos dos Decretos Estaduais o funcionamento de bares e clubes
no âmbito do Município de Brejo Santo.
V – Suspensão das atividades de parques aquáticos, assim como o uso de açudes e barragens para
fins de lazer e práticas esportivas, bem como proibido o consumo de bebidas alcoólicas nesses
locais.
VI – Vedação da prática de esportes coletivos em áreas ou equipamentos públicos e privados.
Art. 3º. Além das disposições específicas referentes ao funcionamento das atividades comerciais
ficam os estabelecimentos de comércio e de serviços obrigados a afixarem em local visível aos
clientes a capacidade máxima presencial de clientes suportada pelo estabelecimento, de acordo com
as regras sanitárias vigentes.
1º. A informação a que se refere o artigo anterior deve ser publicada junto a telefone de contato
que possibilite denúncia pelos consumidores acerca da desobediência da capacidade máxima
estabelecida.
Seção II – Das regras aplicáveis ao setor de alimentação fora do lar
Art. 4º. No período em que trata o caput do art. 1º os estabelecimentos do segmento de alimentação
fora do lar adotarão as seguintes regras, conforme previsão do decreto 33.955 de 26 de fevereiro de
2021 do Governo do Estado do Ceará:
I – Proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados,
públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
II – Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e
qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
III – Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% da
capacidade, bem como: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de
espera eletrônicas
IV – Funcionamento de segunda a sexta até as 19 horas e aos finais de semana até as 15 horas.
V – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior, calçada, estacionamento e arredores do
estabelecimento, bem como nos logradouros públicos e bem públicos, bens públicos de uso comum.
1º As presentes restrições também se aplicam aos restaurantes situados no interior de hotéis,
pousadas e congêneres.
2º. Além dos horários previstos no inciso IV deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e
congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos
sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle
Seção III – Das regras aplicáveis ao setor de hotelaria
Art. 5º. Ficam acolhidas as seguintes regras aplicáveis aos hotéis, pousadas e congêneres:
I – Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de
03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
Seção IV – Do funcionamento das demais atividades econômicas
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores deste Decreto, o funcionamento das
atividades econômicas, no Município de Brejo Santo, observará o seguinte:
I – De segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades e
até as 19h;
II – Aos sábados e domingos:
a) As atividades funcionarão até as 17h.
1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão
funcionar:
I – Serviços públicos essenciais;
II – Farmácias;
III – Indústria;
IV – Supermercados/congêneres;
V – Postos de combustíveis;
VI – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII – Laboratórios de análises clínicas;
VIII – Segurança privada;
IX – Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X – Funerárias.
2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos
funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
3º Ficam excetuados da limitação constante nos incisos I e II do caput deste artigo os
estabelecimentos situados na linha verde de logística do Estado, conforme decreto 33.532 de 30 de
março de 2020 do Governo do Estado do Ceará.
Seção V – Das atividades religiosas
Art. 7º. As atividades religiosas passam a observar as seguintes regras, conforme decreto 33955 de
26 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado do Ceará:
I – O funcionamento das instituições religiosas com 30% (trinta por cento) da capacidade;
II – Funcionamento nos horários de:
a) De segunda a sexta até as 19 horas
b) Sábados e domingos até as 17 horas
III – Após os horários mencionados no inciso II só será permitida a celebração por transmissão
virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do toque de recolher
previsto no art. 7º do presente decreto.
Seção VI – Das regras aplicáveis ao serviço de transporte regular e complementar
Art. 8º. Os prestadores de serviços de transporte interestadual regular e complementar
autorizados a funcionar pelo decreto 33.645 de 04 de julho de 2020, do Governo do Estado do
Ceará, deverão observar as seguintes diretrizes no exercício de sua atividade:
I – Redução da quantidade de passageiros para 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo.
II – Medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem
estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;
III – Uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a
bordo durante percurso integral da viagem;
IV – Priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;
V – Vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;
VI – Adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de
embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.
VII – Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na
saída dos veículos, de álcool em gel 70%
VIII – Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
IX -Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos no mínimo, três vezes ao dia: uma a
noite, outra após o “pico” da manhã e outra antes do “pico” da tarde.
X – Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas, sempre que possível.
XI – Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação
do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais
frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados
alcoólicos e /ou outros sanitizante.
XII – No caso de transporte coletivo privado, limitar a ocupação dos veículos, sem exceder à
capacidade de passageiros sentados.
XIII – Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vendedores de passagens.
Seção VII – Das regras aplicáveis ao serviço público e privado
Art. 9º. – Fica determinado o regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal,
salvo em relação aos serviços essenciais, setor de licitação, ou àquelas atividades cujo trabalho
remoto seja inviável ou incompatível;
Parágrafo único: Fica recomendado ao setor privado que priorize o trabalho remoto, evitando ao
máximo a circulação de pessoas;
Art. 10. Ficam suspensas as concessões de férias aos profissionais da saúde até ulterior deliberação,
tendo em vista a relevância dos serviços e a imperiosidade do interesse e necessidade pública.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Fica acolhido “toque de recolher” designado pelo Estado do Ceará, ficando proibida de
segunda a sexta das 20h às 5h do dia seguinte, e aos sábados e Domingos das 19h as 5h a circulação
de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de
deslocamentos a rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º, do art.
6º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da
liberdade individual.
Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços
públicos, tais como praças, calçadões e congêneres.
Art. 12º. Fica determinada a intensificação da fiscalização de trânsito para fins de cumprimento do
presente decreto.
Art. 13º. Este decreto entra em vigor a partir do dia 06 de março de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Brejo Santo, aos 05 de março de 2021.
Maria Gislaine Santana Sampaio Landim
Prefeita Municipal
Fonte: Assessoria da Prefeitura.


